segunda-feira, 29 de agosto de 2011

LOTEAMENTO FÉO RECEBERÁ CRECHE PARA ATENDER
A POPULAÇÃO DO BAIRRO E REGIÃO

Atendendo ao pedido do vereador WAGUINHO, a comunidade do Loteamento Féo receberá uma creche para atender aos anseios dos moradores daquela localidade. A creche atenderá também, aos moradores do Espanhol e bairros limítrofes.

"Nós sabemos que Teresópolis enfrenta hoje uma defasagem muito grande quando se fala de vagas em creches. Ainda há muitas crianças que não frequentam as creches, porque elas não existem. Muitas famílias deixam de melhorar a sua renda, porque não tem onde deixar as crianças, e por isso não trabalham. É preciso investir pesado na educação básica, mesmo porque, o Estado tem obrigação de garantir o acesso das crianças à escola, e a população tem o direito de ter uma educação de qualidade", analisa o vereador WAGUINHO (PSC).

No Brasil, 10 milhões de crianças de 0 a 3 anos não têm acesso à creches. E, para que sejam todas atendidas, será preciso construir 12 mil novas unidades, segundo estudo divulgado pela Fundação Abrinq (Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedo). Este número representa o dobro do que o Governo Federal prometeu criar: 6 mil creches em quatro anos, até o fim do mandato da presidente Dilma.

"Fiz o pedido para a construção da creche em 2009, atendendo à várias reivindicações das famílias, agora a comunidade vai poder garantir aos seus filhos uma segurança maior, boa educação e, também, aos pais, a oportunidade de trabalhar e melhorar as condições de vida da família", afirma o vereador WAGUINHO (PSC).


5 comentários:

  1. Olá Waguinho, Sou Agente de creche e queria seu apoio na luta que travamos por muito tempo com a SME, estamos com um abaixo assinado nacional, para a mudança de nomenclatura de nosso cargo tendo em vista q fazemos todo o trabalho pedagogico, tenho muitos documentos a nivel federal e gostaria do apoio do Sr, tão preocupado com a Educação básica de nossa Cidade, se puder me add no facebook, há muitos tópicos, leis, pareceres dispondo sobre o assunto, inclusive sobre o fato de ser contitucional a mudança de nosso cargo, atualmente estamssesecretária, pois a SME não nos aceita, fizeram um plano de cargos e salários com o intuito de calar nossa manifestação, mas não faremos nenhum trabalho pedagogico no ano de 2012 sem que nossa cituação seja regulamentada junto a PMT e SME, precisamos de sua ajuda nessa luta. meu email para envio de todo o dociê, salveeduc@gmail.com.
    No Aguardo de seu contato, pois o Vereador Cláudio Mello a mais de 5 meses permanece em silencio!!!
    Desde Já obrigada!!!

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  2. PROCESSO Nº: 23001.000040/2011-16
    PARECER CNE/CEB Nº:
    7/2011
    COLEGIADO:
    CEB
    APROVADO EM:
    2/6/2011
    ...
    II – VOTO DO RELATOR
    Diante de todo o exposto, nos termos do presente parecer, concluímos:
    O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando
    se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se
    submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo
    em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
    É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores
    dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de
    desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo
    para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se
    submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos
    cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu
    ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração
    dos atuais cargos com as dos novos.
    Uma vez incluídos no quadro do magistério, referidos servidores poderão receber da
    parcela do FUNDEB vinculada à remuneração do magistério. Aliás, por meio do Parecer
    CNE/CEB nº 24/2007, este Conselho já se manifestou pela inclusão na referida parcela dos
    11
    docentes que atuam na Educação Infantil, conforme se lê no fragmento de texto extraído do
    referido Parecer e que abaixo transcrevemos:
    Assim, nos termos deste parecer, podem ser docentes integrantes do magistério da
    Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, contemplados no inciso II, do
    parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, os seguintes profissionais que
    tiverem seu ingresso mediante concurso público específico ou, excepcionalmente,
    contratação ou designação de acordo com legislação e normas que regem o
    respectivo sistema de ensino:
    – Na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, podem ser
    docentes os habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior
    e em curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado
    e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino.
    Uma vez incluídos no quadro do magistério, inclusão essa necessariamente amparada
    por lei específica, os servidores passam a ser regidos pelas leis e normas próprias e aplicáveis
    ao exercício do magistério, especialmente as disposições estabelecidas nas Diretrizes
    Nacionais da Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (Parecer CNE/CEB
    nº 9/2009 e Resolução CNE/CEB nº 2/2009).
    O presente parecer, uma vez homologado pelo Sr. Ministro da Educação, deverá ser
    encaminhado aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, às suas entidades
    representativas, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Fórum
    Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – (FNCEE), à União Nacional dos Dirigentes
    Municipais de Educação (UNDIME), ao Conselho Nacional de Secretários de Educação
    (CONSED) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).
    Brasília, (DF), 2 de junho de 2011.
    Conselheiro Cesar Callegari – Relator
    III – DECISÃO DA CÂMARA
    A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
    Sala das Sessões, em 2 de junho de 2011.
    Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
    Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente

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  3. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8295&Itemid

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  4. "Nosso pedido não pretende justificar desvio de cargo ou equiparação de função e sim, adequação de um patente desvio de finalidade legal, verificada no momento do adveio de um concurso público, ond...e perderam a sua finalidade legal tendo suas atividades maquiadas em outra finalidade quando ao certo exercem a função de Professoras de Educação Infantil, ou seja um profissional em regular exercício do magistério ainda não reconhecido."

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  5. “Dessa forma, não se pode falar em transposição de um cargo para outro, mas sim em mera reorganização administrativa, pela qual acabaram extintos os cargos de professor titular e adjunto, unificando-se a carreira respectiva nos cargos de Professor de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio – Adin 169.572-0/3 – Ac. 02290591 – fls. 08/10 – 25-03-2009 [G.N.]”.

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