quinta-feira, 23 de agosto de 2012

PROJETOS DE LEI

Dentre outras funções atribuídas ao vereador, está a de elaborar leis que garanta uma melhor qualidade de vida para os cidadãos. Confira, abaixo, alguns projetos de lei, de autoria do vereador WAGUINHO (PSC), que se tornaram Leis no município de Teresópolis. 

1. Projeto de Lei 017/09 - Torna obrigatória a Afixação dos horários  dos meios de transporte coletivos, ônibus e vans, nos pontos de parada, bem como no interior dos veículos, inclusive em braille, em parceria com Claudio Mello. Lei Municipal: 2.790/09.

2. Projeto de Lei 018/09 – Cria ações para Implementação do Táxi Turismo, destinado a capacitar taxistas cadastrados no município de Teresópolis, em parceria com Claudio Mello. Lei Municipal: 2.829/09.

3. Projeto de Lei 029/09 – Cria a Semana Municipal da Consciência Negra, a ser realizada anualmente na semana do dia 20 de novembro, em parceria com Claudio Mello. Lei Municipal: 2.784/09.

4. Projeto de Lei 031/09 – Concede Licença-autonomia de Táxi ao familiar sobrevivente do(a) Guarda Municipal, que vier a falecer no exercício da função, em parceria com Claudio Mello. Lei Municipal: 2.814/09.

5.  Projeto de Lei 032/09 – Cria o Programa Guarda Municipal Mirim, em parceria com Claudio Mello. Lei Municipal: 2.835/09.

6. Projeto de Lei 035/09 – Autoriza o Executivo a firmar Convênios/Termos de Cooperação com o município de Guapimirim, em vista de projetos turísticosLei Municipal: 2.773/09.

7. Projeto de Lei 036/09 – Torna obrigatória a existência de Placas Informativas em todos os locais designados como Pontos Turísticos, inclusive com informações em braille. Lei Municipal: 2.837/09.

8. Projeto de Lei 061/09 – Desmembramento da Estrada Gama Filho, no Quebra Frascos. Lei Municipal: 2.787/09.

9. Projeto de Lei 088/09 – Dá denominação ao conjunto de casas localizada na Av. Rotariana, passando a chamar-se Vila Soberbo, o local compreendido entre a servidão Grajaú, no 762, até o final da rua Antônio Ricardo. Lei Municipal: 2.789/09.

10. Projeto de Lei 098/09 – Institui a Semana Municipal de Prevenção ao Uso Indevido das DrogasLei Municipal: 2.790/09.

11. Projeto de Lei 121/09 – Torna obrigatório o registro fotográfico, ou em vídeo, das intervenções urbanísticas promovidas pela Prefeitura Municipal e dá outras providências. Aguardando a aprovação do prefeito.

12. Projeto de Lei 092/10 – Nova redação ao artigo 2o da Lei Municipal 2829/09. Lei Municipal: 2.790/09.
·         Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.829 de 24 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • Art. 2º “Às ações do Táxi Turismo deverão capacitar os taxistas para atendimento profissional aos turistas passageiros, possibilitando, através de curso de Frances, Inglês e Espanhol, bem como curso de língua portuguesa avançado, curso de etiqueta comportamental, curso de história da nossa cidade, com destaque para o significado de cada ponto turístico, os roteiros gastronômicos e culturais e de entretenimento, para que está categoria prestadora de serviços possa exercer suas funções com desenvoltura e excelência na qualidade.

13.  Projeto de Lei 104/10  – Dispõe sobre o conhecimento aos alunos acerca da biografia das personalidades que denominam as escolas municipais. Lei Municipal: 3.050/11.

14. Projeto de Lei 106/10 – Institui a Semana do Livro nas escolas municipais. Lei Municipal: 3.051/11.

15. Projeto de Lei 112/10 – Dá denominação a logradouro público.Lei Municipal: 2.987/10.
  • Art. 1º Fica denominada “RUA JOMIL DE SOUZA”, CL. 024, a antiga Rua sem nome, que se inicia na Rua Mário Amaral Rosa e finda sem saída, no Bairro Cascata do Imbuí – CB 035.
16. Projeto de Lei 132/10 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários nos restaurantes, pizzarias e churrascarias do município. Lei Municipal: 3.063/11.

17. Projeto de Lei 150/10 – Dispõe sobre a Instituição de apoio ao cooperativismo no Município de Teresópolis e dá outras providências. Aguardando aprovação do prefeito.

18. Projeto de Lei 026/11 – Dispõe sobre a declaração deUtilidade Pública, o Sobrado Histórico José Francisco Lippi, o Museu de Venda NovaLei Municipal: 3.016/11.

19. Projeto de Lei 057/11 – Institui a Semana Municipal da Saúde do HomemLei Municipal: 3.126/12.

20. Projeto de Lei 058/11 – Institui o dia do Reconhecimento do Doador de Sangue, ou o Dia Municipal do Doador Voluntário.Lei Municipal: 3.127/12.


21. Projeto de Lei 059/11 – Dispõe sobre Brinquedos Adaptados ao uso das Pessoas com Deficiência, nas escolas e parques públicos do município. Lei Municipal: 3.128/12.


22. Projeto de Lei 010/12 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D)Lei Municipal: 3.090/12.


23. Projeto de Lei 019/12 – Dispõe sobre a declaração deUtilidade Pública a Fazenda da EsperançaLei Municipal: 3.114/12.


24. Projeto de Lei 058/12 – Inclui na parte diversificada da proposta curricular da Secretaria Municipal de Educação, os conteúdos Qualidade de Vida com Amor Exigente, e dispõe que estes passem a contar nas propostas pedagógicas das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Aguardando a aprovação do prefeito.  Lei Municipal: 3.138/12.

 25. Projeto de Lei 067/12 – Disciplina Nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do poder Executivo e Legislativo Municipal. Lei da Ficha Limpa MunicipalLei Municipal: 3.121/12.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

MATÉRIA DA INTERTV
No vídeo abaixo, a matéria da InterTV sobre a Lei da Ficha Limpa Municipal, de autoria do vereador Waguinho:

quarta-feira, 28 de março de 2012

LEI DA FICHA LIMPA

De autoria do Vereador Waguinho (PSC), foi aprovada na noite dessa terça, 27 de março, a Lei da Ficha Limpa que impede a nomeação para cargos em comissão de pessoas que possuam condenação por algum tribunal de justiça.


PROJETO   DE   LEI Nº         /2011

 

 EMENTA:Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências”
             
                            
                                   A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art.1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Teresópolis , de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX – Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único : A vedação prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1°.
Art. 5° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES,
 em 21 de fevereiro de 2011.


WAGNER DE OLIVEIRA FERNANDES – WAGUINHO
 Vereador.


JUSTIFICATIVA
Teresópolis esta criando uma lei própria no campo da ética e da transparência política, garantindo a ocupação dos cargos públicos de confiança às pessoas que são, antes de tudo, competentes, equilibradas, honestas e democráticas.