LEI DA FICHA LIMPA
De autoria do Vereador Waguinho (PSC), foi aprovada na noite dessa terça, 27 de março, a Lei da Ficha Limpa que impede a nomeação para cargos em comissão de pessoas que possuam condenação por algum tribunal de justiça.
PROJETO DE LEI Nº /2011
EMENTA:
“Disciplina as nomeações para
Cargos em Comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal e dá outras providências”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art.1° – Fica vedada a nomeação
para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo
do município de Teresópolis , de pessoas que estão inseridas nas seguintes
hipóteses:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
II – Os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – Os que forem declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – Os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – Os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito)
anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Poder Judiciário;
IX – Os servidores do Poder Executivo e
Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único : A vedação
prevista no inciso II do artigo I não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada.
Art. 2° – Todos os atos
efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados
nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo
Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art. 4° – O nomeado ou
designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e
declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1°.
Art. 5° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na
espécie.
Art. 6° – Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES,
em 21 de fevereiro de 2011.
WAGNER DE OLIVEIRA FERNANDES – WAGUINHO
Vereador.
JUSTIFICATIVA
Teresópolis esta criando uma lei própria no campo da ética e
da transparência política, garantindo a ocupação dos cargos públicos de
confiança às pessoas que são, antes de tudo, competentes, equilibradas,
honestas e democráticas.
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