
sábado, 6 de agosto de 2011


quinta-feira, 4 de agosto de 2011
JUSTIÇA NEGA MANDADO DE SEGURANÇA AO PREFEITO
MANTENDO O AFASTAMENTO
0013962-19.2011.8.19.0061
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Jorge Mário Sedlacek contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresópolis - RJ, Sr. Arley de Oliveira Rosa, por meio do qual o Impetrante pretende obter liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº. 001/2011, votado na sessão do dia 2 de agosto de 2011, ao argumento de não terem sido cumpridos os preceitos insculpidos no artigo 5º, do Decreto Lei nº. 201/67, nem observados os princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da separação dos poderes.
2. Consta na inicial, em resumo, que o ato atacado além de determinar o afastamento provisório do Impetrante do cargo de Prefeito do Município de Teresópolis pelo prazo de noventa dias, a partir da publicação, sem prejuízo de sua remuneração, para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, criada para apurar infrações político-administrativas, empossa o Vice-Prefeito de Teresópolis para o referido período.
3. Segundo o Impetrante, além da Câmara de Vereadores ter violado o princípio da ampla defesa e ignorado a competência do Poder Judiciário para impor as penalidades previstas no Decreto Lei nº. 201/67, o fumus bonis iuris está comprovado pela total ausência de previsão legal para votar o Decreto Legislativo nº. 001/2011 e determinar o afastamento do Impetrante do cargo de Prefeito, e o periculum in mora existe em razão de o Município de Teresópolis estar a mercê de atos produzidos ao arrepio da Lei e da Constituição Federal.
4. Veio a petição inicial instruída com os documentos de fls. 23-25.
5. É o breve relatório. Passo, pois, a decidir.
6. Em mandado de segurança, para o deferimento da liminar, é preciso demonstrar nos autos o relevante fundamento de direito e a prova de risco de ineficácia da medida, se concedida ao final (ar t. 7º, II, da Lei 1.533/51).
7. Na presente hipótese, verifica-se que esses requisitos não se encontram presentes.
8. Com efeito, a questão trazida aos autos - em sede liminar - se resume em saber se há violação ao princípio do devido processo legal em razão do afastamento provisório do Impetrante do cargo de Prefeito do Município de Teresópolis, depois de a Câmara de Vereadores ter admitido a acusação feita contra ele pela prática de crimes de responsabilidade.
9. Ou seja, sustenta o Impetrante que não existe previsão na legislação municipal para afastá-lo provisoriamente do cargo que ocupa enquanto se apura a prática das infrações político-administrativas durante os trabalhos pela Comissão Processante da Casa Legislativa.
10. Realmente, a Lei Orgânica do Município de Teresópolis não prevê o rito a ser adotado para o julgamento nos crimes de responsabilidade, apenas dispõe que o Prefeito será julgado pela prática das infrações previstas em Lei Federal pela Câmara Municipal (art. 65, Parágrafo único).
11. E o Decreto Lei nº. 201/67 (anterior à Constituição Federal de 1988) também não prevê o afastamento provisório do Chefe do Poder Executivo Municipal na hipótese de ser admitida a denúncia na Casa Legislativa nos casos de apuração da prática de infrações político-administrativas.
12. Todavia, esse afastamento cautelar do Chefe do Poder Executivo no julgamento dos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns ganhou relevo após a Constituição Federal de 1988, cujo artigo 86 e §§1º, I e II, e 2º assim dispõem:
13. ´Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. §1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penas comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal; §2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo´.
14. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 trouxe também a previsão do afastamento cautelar do Chefe do Poder Executivo após a admitida a acusação contra ele pela prática daquelas infrações:
15. ´Art. 147 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penas comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
16. §1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
17. I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
18. II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
19. §2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo´.
20. É preciso observar que a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 345, VIII, estabelece uma similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto naquela Constituição.
21. E o artigo 5º do Decreto-lei nº. 201/67 estabelece a necessidade de se adotar o rito previsto nessa legislação para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por cometimento de infrações político-administrativas, mas, somente se não existir outro (rito) estabelecido pela legislação do Estado respectivo.
22. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade do ato atacado, nem violação aos princípios constitucionais do devido processo legal. Ao contrário, a Casa Legislativa Municipal agiu acertadamente quando resolveu por em votação a questão sobre o afastamento provisório do Prefeito durante o processo instaurado para a apuração das infrações político-administrativas, porquanto esse afastamento cautelar encontra-se previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município não prevê essa possibilidade e o Decreto-Lei nº. 201/67 é anterior a essas Constituições.
23. Não seria harmônico com o ordenamento jurídico constitucional, portanto, admitir que o Chefe do Poder Executivo Municipal aguarde o desfecho do julgamento pela prática de crimes de responsabilidade exercendo as funções de seu cargo, enquanto que o Governador do Estado e o Presidente da República necessariamente, por força de normas constitucionais, são obrigados a se afastarem de suas funções quando a Assembleia Legislativa e o Senado Federal admitem a acusação pela prática daqueles crimes.
24. É preciso observar, ainda, que este E. Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão sobre a constitucionalidade do afastamento do Prefeito do cargo para apuração dos crimes de responsabilidade pela Casa Legislativa Municipal, como se vê nos julgados abaixo transcritos:
25. ´Mandado de Segurança. Afastamento do Prefeito por Decreto Legislativo Municipal para que uma comissão processante possa investigar irregularidades no exercício do mandato. Sentença denegando a segurança. Confirmação diante dos termos do Decreto-lei 201/67 que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores havendo clara separação entre a criminal e a político-administrativa, a primeira para julgamento dos crimes praticados por prefeito pela Justiça e a outra, com fundamento no art. 4º que cuida de infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores com a possibilidade de afastamento e cassação de mandato. Desprovimento do Recurso.´. (Décima Terceira Câmara Cível, j. em 2/3/2000, Apelação Cível nº. 18.528/99, relator Des. Otávio Rodrigues).
26. ´COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº. 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito.´ (RE nº. 192.527-2 PR, j. 25/4/2001, relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno).
27. Posto isso, INDEFIRO a liminar postulada.
quarta-feira, 20 de julho de 2011





quinta-feira, 7 de julho de 2011








segunda-feira, 4 de julho de 2011

sexta-feira, 1 de julho de 2011
Como já é do conhecimento de todos, hoje (dia 01 de julho de 2011), a cidade ainda vive em estado de Calamidade Pública, instalado após a tragédia do dia 12 de janeiro, pela prefeitura municipal. Como esse período é "atípico" e apresenta características que podemos chamar de especiais, uma delas é a contratação de serviços com Dispensa de Licitação, o vereador Waguinho (PSC) está investigando tais "benefícios".Tudo será publicado aqui!! Aguarde!
quinta-feira, 30 de junho de 2011


quarta-feira, 29 de junho de 2011




RELATOR APRESENTA REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DE “cpi”
O relator da “cpi” justificou, ontem (dia 28/06),na sessão ordinária, o pedido de prorrogação da mesma, alegando um número grande de cópias de contratos que ainda não foram analisados, e também alguns “documentos” que foram solicitados ao executivo e que ainda não foram entregues.

“Se observarmos o que pensam os cidadãos de Teresópolis, a forma como essa ‘cpi’ está sendo conduzida, a morosidade no decurso da mesma, a carta que o advogado do prefeito redigiu antes mesmo do relator apresentar a sentença final e a ‘pouca intenção’ de se investigar os fatos, que são muitos, podemos concluir que não há nenhum respaldo para a conclusão da mesma. Por isso que vou continuar insistindo na abertura da CPI que propusemos no início do processo, e investigar com coragem esse ‘capítulo negro’ da história de Teresópolis,” afirma o vereadorWaguinho (PSC).
CPI DE VERDADE, JÁ!
"O que chama mais a minha atenção nesse momento, é que nenhum dos três vereadores integrantes da "cpi"fizeram qualquer comentário, em plenário, sobre a carta do advogado do prefeito que 'debocha', 'esnoba', 'ordena que a mesma se encerre, imediatamente' e, ainda por cima, dá a entender que a população e as entidades civis que se manifestam contra essa administração falida e fracassada, são 'contraventores', o que é lamentável e inconcebível," conclui o vereador Waguinho (PSC).
CPI DE VERDADE, JÁ!
Em relação às contas abertas pela prefeitura para arrecadar dinheiro para a calamidade de janeiro, fiz UM NOVO PEDIDO DE INFORMAÇÃO à prefeitura municipal para saber, segundo o documento apresentado pela mesma, a respeito do dinheiro gasto com VIAÇÃO DEDO DE DEUS, "na aquisição de passes para atender famílias...", e também, com o dinheiro arrecadado e gasto no PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, o que é VERGONHOSO e IMORAL.
Estamos aguardado a resposta para divulgar o que a prefeitura omite.terça-feira, 21 de junho de 2011
Alguns pedidos solicitados pelo vereador Waguinho (PSC):
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